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Os filhos do meu esposo têm direito ao meu imóvel? Entenda a herança em famílias recompostas

As chamadas famílias recompostas ou “famílias mosaico” — formadas por cônjuges com filhos de relações anteriores — são realidade crescente no Brasil e, com elas, surgem relevantes dúvidas patrimoniais no campo do Direito de Família e Sucessões.

Uma das questões mais recorrentes envolve a seguinte indagação: os filhos do cônjuge sobrevivente podem herdar ou adquirir direitos sobre imóvel de titularidade exclusiva da esposa?

A resposta exige a análise conjunta das regras sucessórias e do regime de bens adotado no casamento.

Enteados e direito sucessório: regra geral

Nos termos do Código Civil, o parentesco por afinidade — como a relação entre madrasta e enteados — não gera direito sucessório.

Assim, os filhos do cônjuge não são herdeiros da esposa, inexistindo vocação hereditária direta sobre os bens de sua titularidade exclusiva. Na hipótese de falecimento da esposa, seus bens serão transmitidos aos seus herdeiros legítimos, conforme a ordem legal, ou conforme disposição testamentária válida.

O ponto sensível: falecimento do marido

A controvérsia prática surge quando o cônjuge marido falece antes da esposa.

Nessa hipótese, os filhos do primeiro relacionamento herdam integralmente o patrimônio pertencente ao pai. O ponto central passa a ser verificar se o marido detinha ou não direito patrimonial sobre o imóvel.

Regime da comunhão parcial de bens e a meação

No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

Consequentemente:

  • Imóvel adquirido durante o casamento integra o patrimônio comum do casal;
  • Cada cônjuge é titular de 50% do bem, independentemente de quem efetuou o pagamento ou de em nome de quem o imóvel esteja registrado.

Falecendo o marido, sua meação (50%) passa a integrar o monte hereditário e será transmitida aos seus herdeiros, inclusive os filhos do relacionamento anterior.

Forma-se, assim, um condomínio entre a esposa sobrevivente e os herdeiros do falecido.

Imóvel adquirido antes do casamento

Caso o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento, sob o regime da comunhão parcial, trata-se de bem particular da esposa.

Nesse cenário:

  • O marido não possui meação;
  • O imóvel não integra o patrimônio do falecido;
  • Os filhos do cônjuge não possuem qualquer direito sucessório sobre o bem.

Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente

Mesmo nos casos em que o imóvel integra parcialmente a herança, o ordenamento jurídico protege a moradia do cônjuge sobrevivente.

O artigo 1.831 do Código Civil assegura o direito real de habitação, permitindo que o cônjuge sobrevivente permaneça residindo no imóvel que servia de residência da família, independentemente da vontade dos demais herdeiros.

Trata-se de direito vitalício, gratuito e oponível aos herdeiros, vedada a cobrança de aluguel ou a exigência de alienação do imóvel enquanto subsistir o direito de habitação.

Conclusão

Os filhos do cônjuge apenas terão reflexos patrimoniais sobre o imóvel da esposa se o falecido detinha direito real ou meação sobre o bem.

A prevenção de conflitos sucessórios em famílias recompostas demanda planejamento patrimonial adequado, por meio da escolha consciente do regime de bens, pactos antenupciais e, quando necessário, testamento.

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